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LEÍ EM QUE O CIAM FOI FORMALIZADO!

 ENTENDA COMO O CIAM FOI CRIADO!

Lei nº 10.672 de 2003 (BRASIL, 2003b)
Artigo 2. Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
I – da transparência financeira e administrativa;
II – da moralidade na gestão desportiva;
III – da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV – do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V – da participação na organização desportiva do País.
Artigo 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do artigo 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
Parágrafo 6o. Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:
I – realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
II – apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III – garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
IV – adotar modelo profissional e transparente; e
V – elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
Parágrafo 9o. É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Parágrafo 10º. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
Parágrafo 11º. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do parágrafo 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no artigo 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Parágrafo 13º. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos
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